Ao firmar um contrato de consórcio, o consumidor tem a expectativa de que conseguirá pagar todas as parcelas e, com isso, realizar o sonho de adquirir um bem, que, rotineiramente, consiste em um carro ou em uma casa.
Porém, na prática os consumidores acabam passando por frustrações por não conseguirem pagar as parcelas do contrato sem que sofram um considerável prejuízo financeiro, o que os leva a desistir do negócio ou, em casos mais extremos, a serem excluídos do grupo de consorciados.
Os consumidores então buscam a devolução imediata das parcelas pagas, mas, ao realizarem tal solicitação às administradoras de consórcio, são surpreendidos, pois as empresas costumam a afirmar que a restituição de tais valores somente ocorrerá ao final do grupo.
Além disso, os consorciados também são informados de que a devolução ocorrerá com o abatimento de uma taxa de adesão ou de administração, que costuma a ser de aproximadamente 25% do valor do contrato.
Mas afinal, a administradora do consórcio pode reter o valor pago pelo consumidor até o final do grupo?
Antes da edição da Lei nº Lei n.º 11.795/2008, as decisões judiciais entendiam, em regra, que o valor pago pelo consumidor desistente ou excluído poderia ser retido pela administradora até 30 (trinta) dias após o fim do grupo.
Contudo, com o advento da referida lei, os tribunais passaram a ter posições divergentes, uma vez que não há artigo algum nesta que preveja o prazo para devolução dos valores pagos por consorciado excluído ou desistente. Em realidade, os artigos desta lei que versavam sobre prazos para devolução após o fim do grupo foram vetados pelo Presidente da República.
Muitos tribunais passaram então a entender que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos consorciados excluídos ou desistentes, de modo que a devolução dos valores pagos por estes deve ser imediata, ou seja, logo após sua saída do grupo e não 30 (trinta) dias após o encerramento deste.
Essa interpretação ganha força nos casos de contratos de consórcio que têm longa duração, pois não é raro ver grupos que têm prazos superiores a 120 (cento e vinte) meses, ou seja, mais de 10 (dez) anos. Nesses casos, muitas decisões judiciais entendem que não é razoável manter o consorciado esperando por período tão longo para receber de volta os valores que pagou.
Porém, os tribunais ainda não têm um entendimento unânime sobre quando deve ocorrer a devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído ou desistente, havendo decisões no sentido de que a administradora pode reter as parcelas pagas pelo consumidor até 30 (trinta) dias após o fim do grupo.
Mas certo é que o consumidor que se sentir prejudicado pela negativa da administradora do consórcio em realizar a devolução imediata dos valores pagos tem o direito de propor uma ação para requerer a tutela de seus direitos.
Mas ao devolver as parcelas pagas pelo consumidor, a administradora tem o direito de reter algum percentual das parcelas a título de taxa de administração ou de adesão?
Ao devolver as parcelas pagas pelo consumidor, as administradoras de consórcio, em geral, retêm um percentual de aproximadamente 25% do valor do contrato a título de taxa de administração ou de adesão. Esta taxa consiste em uma remuneração à empresa pelos serviços prestados ao consumidor.
Porém, caso o consorciado desista do contrato ou seja excluído do grupo, esta taxa não pode ser cobrada integralmente. Isso porque, em tais circunstâncias, o consumidor não terá permanecido no grupo durante toda sua duração, o que leva à necessidade de uma redução da referida taxa.
Com isso, os valores pagos a título de taxa de administração ou de adesão são drasticamente reduzidos.