Bairros de Vitória enfrentam problemas com a falta de gás encanado

 

Desde o domingo (07/04/2024) centenas de moradores e comerciantes de alguns bairros do município de Vitória, principalmente Jardim da Penha, enfrentam grande transtorno por falta falta de gás encanado em suas residências e comércios.  Segundo apurações do G1 ES, são mais de 13 mil moradores afetados pela falta de gás. 

 

Conforme informações divulgadas pela ES Gás, empresa responsável pelo abastecimento de gás,  todo o problema se deu por um vazamento no duto de gás proveniente da obra realizado por uma empresa de telefonia ainda não identificada.

 

Apesar do vazamento ter sido controlado, incontáveis prejuízos foram suportados pelas pessoas e comércios afetados pela falta de gás encanado.  

 

Apuração feita pelo jornal A Gazeta ES estima que os prejuízos dos comerciantes chegam ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Você sofreu algum prejuízo? Se sim, saiba o que pode fazer!

Em casos nos quais serviços públicos essenciais são interrompidos por um longo período, muitos juízes entendem que surge o dever de indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos. Isso pode englobar despesas que eventualmente ocorreram em razão da falta de acesso ao gás encanado, bem como danos morais, caso tenha havido transtornos decorrentes da interrupção.

Nesse sentido, há decisões dos tribunais estabelecendo o dever de indenizar caso o consumidor tenha enfrentado prejuízos, como se verifica na seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE GÁS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Cuida-se de ação indenizatória, sustentando o Autor que, em outubro de 2014, permaneceu dias sem o fornecimento de gás. Concessionária não apresenta elementos de prova que corroborem as alegações. Além disso, a Ré não nega a ocorrência da interrupção, apenas aduz que que é situação decorrente da manipulação dos reguladores de fornecimento de gás por terceiros, sem, no entanto, comprovar nos autos tal alegação. Responsabilidade objetiva, na forma do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O lapso de cinco dias entre o primeiro chamado e a solução do problema que ocasionou interrupção no fornecimento do serviço viola o dever de continuidade na prestação do serviço essencial. Dano moral configurado, na forma do enunciado 192 da Súmula do TJRJ. Verba de R$ 6.000,00, fixada a título de compensação, que se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00384753520158190021, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-04)

Além disso, o consumidor atingido também pode pedir para que seja reestabelecido o abastecimento de gás de sua residência.

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